No âmbito do direito privado, as nulidades absolutas representam uma questão fundamental, regidas por características específicas que delineiam seu regime jurídico. Uma das questões primordiais é quem possui o direito de arguir tais nulidades.
De acordo com as disposições legais pertinentes, estabelecidas no artigo 168, as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer um. Esse aspecto destaca a amplitude do direito subjetivo conferido a qualquer parte envolvida em uma relação jurídica na qual se verifique a existência de uma nulidade absoluta.
Além disso, outro ponto relevante é que as nulidades absolutas não estão sujeitas a preclusão, conforme estipulado no artigo 169 do mesmo corpo normativo. Isso significa que não há um prazo determinado para que as partes possam levantar essa questão durante o processo judicial, garantindo assim a preservação desse direito ao longo do procedimento legal.
No que tange à decisão sobre a nulidade, cabe ao juiz a responsabilidade de decretá-la de ofício, ou seja, mesmo que as partes não aleguem, o magistrado tem o dever de reconhecê-la e aplicar as devidas consequências legais decorrentes dessa constatação.
Por fim, uma característica importante é que, em princípio, as nulidades absolutas não são ratificáveis. Isso significa que são consideradas vícios insanáveis, não podendo ser sanadas ou regularizadas posteriormente, o que ressalta a gravidade dessas situações.
Em síntese, qualquer pessoa envolvida em uma relação jurídica que se depare com uma nulidade absoluta pode alegá-la, independentemente de seu status ou papel na transação em questão. Esse direito é assegurado pela legislação pertinente e visa garantir a observância dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico.
(Resposta: Qualquer pessoa pode arguir nulidade no direito privado.)