De acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, a escrituração contábil é obrigatória para certas entidades. Isso inclui pessoas jurídicas, bem como aquelas equiparadas a elas, e ainda as entidades imunes e isentas. Tais entidades são aquelas que têm a obrigação de manter uma escrituração contábil, conforme estabelecido pela legislação comercial.
A escrituração contábil é um processo crucial para a organização e o cumprimento das obrigações fiscais e legais de uma empresa. Ela envolve o registro sistemático e preciso de todas as transações financeiras e comerciais realizadas pela empresa. Isso não apenas garante a conformidade com as leis e regulamentos, mas também fornece uma visão clara da saúde financeira e do desempenho do negócio.
Para as pessoas jurídicas, a escrituração contábil é uma exigência essencial, independentemente do porte ou do setor em que atuam. As empresas devem manter registros contábeis precisos e atualizados para relatar com precisão suas atividades financeiras e cumprir suas obrigações fiscais perante as autoridades competentes.
Além das pessoas jurídicas, as entidades equiparadas e as entidades imunes e isentas também estão sujeitas à obrigação de escrituração contábil. Isso significa que organizações como associações, fundações e instituições sem fins lucrativos também devem manter registros contábeis adequados de suas operações financeiras.
Em resumo, a escrituração contábil é obrigatória para pessoas jurídicas, entidades equiparadas e entidades imunes e isentas que são obrigadas a manter registros contábeis de acordo com a legislação comercial. Esse processo é fundamental para garantir a transparência, conformidade e eficiência financeira das organizações.
(Resposta: Pessoas jurídicas, entidades equiparadas e entidades imunes e isentas devem fazer escrituração contábil, conforme exigido pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021.)