De acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, a obrigatoriedade de enviar a EFD-Contribuições sem movimento está sujeita a certas condições. A Instrução Normativa RFB nº 2043, datada de 12 de agosto de 2021, delineia as diretrizes a serem seguidas nesse sentido. É importante compreender que a EFD-Contribuições é uma obrigação acessória que visa consolidar informações pertinentes às contribuições sociais, incluindo PIS, COFINS e CSLL.
O termo “sem movimento” refere-se à ausência de atividade passível de ser informada dentro do período de apuração em questão. Quando uma empresa não realiza operações ou não possui eventos a serem registrados que influenciam o cálculo ou a apuração das contribuições, ela é considerada em situação “sem movimento”.
Conforme as orientações da Receita Federal, no caso de uma empresa se encontrar nessa condição, não é necessário enviar informações à EFD-Contribuições. Isso significa que não deve ser enviada nenhuma declaração identificada como “Sem Movimento”, nem mesmo deixar de enviar qualquer informação enquanto essa situação persistir.
Dessa forma, a obrigação de enviar a EFD-Contribuições sem movimento está sujeita à presença de atividades relevantes dentro do período de apuração em questão. Caso não haja movimentação que exija registro ou cálculo de contribuições sociais, a empresa não está obrigada a enviar informações à Receita Federal por meio desse sistema.
(Resposta: A empresa não é obrigada a enviar a EFD-Contribuições sem movimento, conforme orientações da Receita Federal do Brasil.)