Vai cair na conta: salário de novembro tem data definida

Compartilhe

Trabalhadores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) devem ficar atentos: o pagamento referente ao mês de novembro de 2025 deverá ser efetuado até o dia 6 de novembro, uma quinta-feira. Esta determinação segue o artigo 459 da CLT, que estipula que o salário mensal deve ser pago, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

Esta regra aplica-se a todos os empregados formais, independentemente do seu setor de atuação ou tipo de jornada de trabalho. A legislação visa garantir a previsibilidade e segurança financeira dos trabalhadores, evitando atrasos que possam comprometer o sustento das famílias.

O cálculo do quinto dia útil exclui domingos e feriados. São considerados dias úteis aqueles em que há atividade comercial regular, de segunda-feira a sábado. Mesmo que o primeiro dia do mês seja um sábado, ele entra na contagem.

Portanto, o calendário do quinto dia útil de novembro de 2025 fica estabelecido da seguinte forma:

Publicidade

1º dia útil: 1º de novembro (sábado)
2º dia útil: 3 de novembro (segunda-feira)
3º dia útil: 4 de novembro (terça-feira)
4º dia útil: 5 de novembro (quarta-feira)
5º dia útil: 6 de novembro (quinta-feira)

Empresas que não cumprirem o prazo estabelecido estão sujeitas a penalidades, e o trabalhador poderá buscar reparação legal. Mesmo que um funcionário trabalhe no domingo, o vencimento do salário não é antecipado, pois o domingo não é considerado dia útil para fins de pagamento.

O atraso no pagamento do salário pode acarretar consequências legais para o empregador, como cobrança judicial do valor devido com correção monetária, ação civil pública movida pelo sindicato da categoria, multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e investigação pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Publicidade

A multa por atraso é de R$ 176,03 por empregado afetado, podendo ser dobrada em caso de reincidência. Atrasos frequentes podem ser considerados descumprimento contratual, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho, na qual o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias.

Em caso de atraso, o primeiro passo é tentar resolver a situação diretamente com a empresa. Se o problema persistir, o trabalhador pode formalizar uma denúncia ao MTE ou ao MPT, de forma anônima, através do portal www.gov.br/trabalho, do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, do telefone 158 (Alô Trabalho) ou dos sindicatos da categoria. Em último caso, pode-se ingressar com ação trabalhista para cobrar os valores devidos, com juros, correção e indenização.

Para evitar penalidades, empresas devem adotar rotinas de controle e calendário financeiro, garantindo recursos disponíveis para a folha de pagamento até o quinto dia útil. É fundamental antecipar transferências bancárias, evitar agendamentos em feriados, conferir dados dos funcionários e contas bancárias e registrar os comprovantes de pagamento. Em caso de imprevistos, o empregador deve comunicar o atraso ao colaborador, explicando o motivo e a data prevista para a regularização.

Compartilhe