Adicional de insalubridade: entenda o direito e o cálculo | matéria exclusiva
Trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde, como calor excessivo, ruídos constantes, produtos químicos, poeira, radiação, eletricidade ou substâncias inflamáveis e explosivas, podem ter direito ao adicional de insalubridade.
A legislação trabalhista brasileira, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), define como insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, expõem os empregados a agentes prejudiciais à saúde – sejam eles químicos, físicos ou biológicos – acima dos limites de tolerância estabelecidos.
Para determinar se uma atividade se enquadra como insalubre e qual o grau de risco envolvido, é imprescindível a realização de uma perícia no ambiente de trabalho. Essa avaliação deve ser conduzida por profissionais habilitados, que emitirão um laudo técnico detalhado. O laudo indicará o grau de insalubridade, que pode ser classificado como máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%).
O cálculo do adicional de insalubridade é feito aplicando-se o percentual correspondente ao grau de risco sobre o valor do salário mínimo vigente. É importante ressaltar que o direito ao adicional não é automático. Mesmo que o trabalho seja executado em um ambiente considerado insalubre, o trabalhador só terá direito ao benefício se a insalubridade ultrapassar os limites de tolerância definidos nas normas regulamentadoras.
Não basta, por exemplo, atuar em um local ruidoso. É necessário realizar uma medição precisa para verificar se os níveis de ruído excedem os limites estabelecidos. Além disso, é fundamental avaliar se a empresa fornece equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para atenuar os efeitos dos agentes insalubres.
Esta reportagem é a primeira de uma série especial sobre adicionais de risco ao trabalhador.

