Tribunal de contas piauiense adverte prefeituras sobre loterias municipais

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O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) emitiu um alerta direcionado a todas as prefeituras do estado, comunicando a impossibilidade de criação, regulamentação ou exploração de loterias municipais, tanto em formato físico quanto digital. A decisão, tomada por unanimidade durante sessão ordinária do pleno em 27 de novembro, foi oficializada com a publicação no Diário Oficial Eletrônico em 1º de dezembro.

A análise de um expediente encaminhado pela diretoria de fiscalização de licitações e contratos motivou o alerta. A área técnica do TCE-PI identificou um aumento no número de licitações destinadas à concessão de serviços lotéricos em diversos municípios piauienses. Após análise, verificou-se que a instauração desses certames ocorreu sem amparo constitucional ou legal que autorize os municípios a instituir sistemas próprios de apostas.

O alerta do Tribunal de Contas destaca três pontos cruciais. Primeiramente, os municípios não possuem autorização constitucional para criar, regulamentar ou explorar loterias em nenhuma modalidade. Em segundo lugar, a criação ou concessão de loterias municipais acarreta riscos de inconstitucionalidade e nulidade, com possibilidade de sanções aos responsáveis. Por fim, os gestores municipais possuem deveres imediatos a cumprir para evitar irregularidades.

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O TCE-PI ressalta que, caso o Supremo Tribunal Federal (STF) declare procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.212/SP, todas as normas e atos administrativos voltados à criação ou concessão de loterias municipais serão considerados inconstitucionais. Da mesma forma, os procedimentos licitatórios para sua exploração serão considerados nulos, e os gestores e demais responsáveis poderão ser pessoalmente sancionados.

Diante desse cenário, o Tribunal de Contas estabelece orientações específicas que os municípios devem seguir até o julgamento definitivo da ADPF. Os gestores devem se abster de editar leis, decretos ou regulamentos que instituam loterias, além de suspender imediatamente quaisquer procedimentos licitatórios em curso, mesmo que já publicados ou com sessões iniciadas. A assinatura de contratos resultantes de licitações homologadas e a execução de contratos já firmados também devem ser evitadas.

O TCE-PI identificou que a matéria está sendo debatida no STF através da ADPF nº 1.212/SP, que questiona a constitucionalidade de leis municipais que criaram loterias em diversas cidades do país. O Ministério Público Federal já se manifestou na ação, defendendo que os municípios não possuem competência para legislar ou explorar serviços lotéricos, uma competência privativa da União e, no aspecto administrativo, restrita aos Estados e ao Distrito Federal.

Segundo parecer da Procuradoria-Geral da República, a competência administrativa para explorar loterias concedida aos Estados e ao Distrito Federal não se estende aos municípios. A natureza das atividades lotéricas, que extrapolam o interesse local, inviabiliza sua exploração pelos entes municipais. Além disso, a exploração de loterias, especialmente em modalidades digitais, tem alcance territorial superior ao municipal, reforçando a incompetência local para legislar, explorar ou conceder tais atividades.

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O Tribunal de Contas identificou a publicação de procedimentos licitatórios por prefeituras piauienses com o objetivo de delegar a particulares a exploração de loterias municipais. Para a corte de contas, tais procedimentos possuem objeto juridicamente impossível, configurando vício insanável.

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