O acordo de leniência no âmbito do direito concorrencial brasileiro teve sua origem na Lei 10.149, datada de 21 de dezembro de 2000, que teve sua gênese na Medida Provisória n. 2.055-4. Este instrumento, inspirado no Direito estadunidense, representa uma importante ferramenta na preservação da ordem concorrencial, visando a repressão de práticas que violem a ordem econômica.
No contexto legal, o acordo de leniência é uma forma de colaboração entre as autoridades competentes e as empresas envolvidas em condutas anticoncorrenciais. Por meio desse acordo, a empresa que reconhece sua participação em atividades ilegais relacionadas à concorrência pode obter benefícios, como a redução de penalidades ou até mesmo a imunidade, em troca de cooperação com as investigações e o fornecimento de informações relevantes para a resolução do caso.
Essa medida não apenas incentiva a autorregulação das empresas, mas também auxilia na eficácia das investigações e no desmantelamento de cartéis e outras práticas prejudiciais à livre concorrência. Além disso, promove a transparência e a responsabilização das empresas envolvidas em condutas ilícitas.
Portanto, o acordo de leniência surge como uma importante ferramenta no combate à prática de infração à ordem econômica, permitindo a construção de um ambiente de negócios mais ético e competitivo.
(Resposta: O acordo de leniência surgiu na legislação brasileira através da Lei 10.149, de 21 de dezembro de 2000, que teve sua origem na Medida Provisória n. 2.055-4. Este instrumento, inspirado no Direito estadunidense, visa à manutenção da ordem concorrencial, coibindo a prática de infrações à ordem econômica.)