Cooperativa indenizará operador após doença ser reconhecida pós-demissão

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Um operador de máquinas receberá indenização de uma cooperativa após a Justiça reconhecer que a doença que o acometeu tem relação com o trabalho exercido, mesmo que o diagnóstico tenha ocorrido após a sua demissão. A decisão foi proferida pela 2ª Turma, que entendeu que o trabalhador tem direito à estabilidade provisória e, consequentemente, à indenização correspondente.

O caso envolve um ex-funcionário da Cooperativa Central Aurora Alimentos, que trabalhou na empresa entre 1995 e 2022, exercendo funções de auxiliar de serviços gerais e operador de máquinas. Ele alegou ter desenvolvido lesões na coluna e nos ombros devido às condições de trabalho e solicitou reparações por danos materiais e morais, além da indenização referente à estabilidade provisória.

A cooperativa, em sua defesa, argumentou que não havia comprovação de que a doença do operador era decorrente do trabalho e que ele não teria direito à estabilidade por não ter sido afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Inicialmente, a primeira instância da Justiça reconheceu a relação entre o trabalho e as doenças, com base em um laudo pericial, e condenou a Aurora a pagar indenizações por danos materiais e morais, bem como a indenização substitutiva da estabilidade, correspondente a 12 meses após a rescisão do contrato.

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Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão, afastando a indenização por estabilidade, sob o argumento de que a doença ocupacional só foi reconhecida após a dispensa e que o empregado não havia sido afastado pelo INSS.

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Delaíde Miranda Arantes, do TST, ressaltou que, uma vez comprovada a relação entre a doença e o trabalho na cooperativa, fica caracterizada a doença ocupacional. Essa condição, segundo a ministra, garante ao trabalhador a estabilidade, independentemente do afastamento previdenciário ou do recebimento de auxílio-acidente.

A ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que a jurisprudência do TST (Súmula 378) estabelece que o afastamento de mais de 15 dias e o auxílio-doença são, em geral, requisitos para a concessão da estabilidade. No entanto, a súmula prevê exceções para situações em que a doença é constatada somente após a rescisão do contrato, como no caso em questão.

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A relatora também observou que o fato de o empregado estar trabalhando no momento da demissão não o impede de ter direito à garantia de emprego, uma vez que o laudo médico comprovou que ele já apresentava lesões e estava trabalhando com dores. A decisão da 2ª Turma restabeleceu a condenação da cooperativa ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade ao operador de máquinas.

Fonte: www.tst.jus.br

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