Cuidador de idosos não terá adicional por insalubridade
Um cuidador de idosos que trabalhava em uma clínica de repouso em Campinas, São Paulo, não receberá adicional de insalubridade, apesar de um laudo pericial ter sido favorável ao pagamento. O caso chegou à Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que isentou a clínica Terça da Serra de pagar o adicional.
O profissional alegava que, ao cuidar de cerca de dez idosos, realizava atividades como banho, troca de roupas, auxílio nas refeições e curativos, expondo-se a agentes insalubres durante a higienização e troca de fraldas.
A clínica, por sua vez, argumentou que é uma instituição de longa permanência para idosos (ILPI) com caráter residencial, e não um estabelecimento de saúde.
Apesar de o perito judicial ter constatado a presença de idosos doentes na clínica, que necessitavam de cuidados de enfermagem, e concluído que o local se enquadrava como “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, conforme a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, o TST decidiu de forma diferente. O laudo pericial também apontou que a exposição a agentes biológicos era reconhecida no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da clínica.
As instâncias inferiores haviam concedido o adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao cuidador, mas a Quarta Turma do TST reformou a decisão. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a simples constatação de insalubridade por meio de laudo pericial não garante o direito ao adicional. É necessário que a atividade esteja classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, o que não ocorre com a função de cuidador de idosos.
A ministra enfatizou que, para o TST, a exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos, por si só, não autoriza o pagamento do adicional, pois a atividade não consta na lista do Ministério do Trabalho. A decisão foi unânime entre os membros da Quarta Turma.

