Entenda a ação penal privada e suas implicações

Concurso do TCE-SC: Vagas para Auditor Fiscal de Controle Externo
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) se prepara para lançar edital de concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, com um total de 20 vagas imediatas, além de formação de cadastro de reserva. As oportunidades abrangem diversas áreas de especialização, incluindo Administração (2 vagas), Ciências Contábeis (3 vagas), Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou Engenharia de Computação (5 vagas), Ciências Econômicas (2 vagas), Direito (5 vagas), Engenharia (2 vagas) e Ciências Atuariais (1 vaga). A banca organizadora do concurso ainda não foi definida.
Ação Penal: Instrumento do Direito Punitivo Estatal
A ação penal representa o exercício do poder punitivo do Estado (ius puniendi) através de um processo judicial, seguindo os procedimentos legais estabelecidos para o crime em questão. Em outras palavras, é o direito de acionar o Estado para que este resolva um conflito resultante de um fato criminoso. A ação penal, quando legítima e em conformidade com os princípios constitucionais, é um pré-requisito essencial para a aplicação de uma pena individualizada, decorrente exclusivamente do devido processo legal.
Tipos de Ação Penal: Pública e Privada
A ação penal se divide em duas categorias principais: pública e privada, cada uma com suas próprias subdivisões. A ação penal pública pode ser incondicionada ou condicionada, dependendo se necessita ou não da representação da vítima ou da requisição do Ministro da Justiça para ser iniciada. Por outro lado, a ação penal privada se ramifica em exclusivamente privada, personalíssima e subsidiária da pública.
Ação Penal Exclusivamente Privada: Iniciativa da Vítima
A ação penal privada exclusivamente privada é a mais comum entre as ações penais não públicas. Nela, a titularidade da ação penal cabe ao próprio ofendido, se maior de 18 anos, ou ao seu representante legal, caso a vítima seja menor de idade. Diferentemente da ação penal pública, que se inicia com uma denúncia, a ação penal privada começa com uma queixa-crime, ambas devendo cumprir os requisitos legais para serem aceitas pelo juiz. Em caso de falecimento ou ausência declarada do ofendido, o direito de oferecer queixa ou prosseguir com a ação é transferido ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Ação Penal Privada Personalíssima: Direito Intransferível
A ação penal privada personalíssima só pode ser iniciada pela própria vítima, sem possibilidade de substituição do titular. Em caso de falecimento da vítima, a punibilidade do autor do crime é extinta. A doutrina aponta que a única hipótese de ação penal privada personalíssima no direito brasileiro é o crime de “induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento”.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Suprindo a Omissão Estatal
A Constituição Federal permite a ação privada nos crimes de ação pública, caso esta não seja iniciada dentro do prazo legal. Essa é a ação penal privada subsidiária da pública, que ocorre quando o Ministério Público não oferece denúncia no prazo estipulado. Nesse caso, a vítima pode propor a ação penal privada, oferecendo a queixa-crime subsidiária. O prazo para oferecer a queixa é de seis meses, contados a partir do término do prazo para o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público. No entanto, a titularidade da ação penal continua sendo do Ministério Público, que pode aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, atuar em todas as fases do processo e retomar a ação penal em caso de negligência do querelante subsidiário.




