Entenda a não-cumulatividade do icms em São Paulo
ICMS: Como a não-cumulatividade impacta a arrecadação em São Paulo
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é uma das principais fontes de receita para o estado de São Paulo, financiando áreas essenciais como educação, segurança e infraestrutura. Uma característica fundamental desse imposto é a sua não-cumulatividade, um mecanismo que impacta diretamente o montante final arrecadado e pago pelos contribuintes.
A não-cumulatividade do ICMS permite que o valor do imposto pago em etapas anteriores da cadeia produtiva seja deduzido do valor a ser pago nas etapas seguintes. Em termos práticos, isso significa que o ICMS incidente sobre a aquisição de insumos para a fabricação de um produto pode ser abatido do ICMS devido na venda desse mesmo produto.
Para ilustrar, imagine a produção de um sapato. O ICMS pago na compra do couro e outros materiais utilizados na fabricação pode ser descontado do ICMS devido na venda do sapato pronto. Esse sistema evita a cobrança cumulativa do imposto sobre o mesmo produto ao longo da cadeia, reduzindo o impacto tributário sobre o consumidor final e, em tese, incentivando a atividade econômica.
É responsabilidade do contribuinte gerenciar esses abatimentos e manter toda a documentação comprobatória necessária. A legislação estadual, especialmente a Lei nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS, estabelecem as regras para a aplicação da não-cumulatividade.
O artigo 36 da lei estabelece que o ICMS é não-cumulativo, permitindo a compensação do imposto devido em cada operação com o imposto cobrado anteriormente, desde que a mercadoria ou serviço recebido esteja acompanhado de documento fiscal válido, emitido por um contribuinte em situação regular perante o Fisco.
A lei também detalha o que se considera “imposto devido”, “imposto anteriormente cobrado” e “documentação fiscal hábil” para fins de aplicação da não-cumulatividade. Além disso, define o que se entende por “situação regular perante o fisco”.
A legislação prevê ainda a apropriação de créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas à integração do ativo permanente, de forma parcelada, em 48 meses.
Por fim, é importante ressaltar que não se considera “cobrado”, mesmo que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagens econômicas decorrentes de subsídios, reduções da base de cálculo, créditos presumidos ou outros incentivos fiscais concedidos em desacordo com a Constituição Federal.



