Estacionamento de supermercado não gera dívidas trabalhistas

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Um supermercado não é responsável por arcar com as dívidas trabalhistas de uma empresa que administra o estacionamento de suas instalações. A decisão foi tomada após análise de um caso em que uma operadora de caixa, empregada da empresa de estacionamento, buscava responsabilizar a rede de supermercados pelas verbas rescisórias não pagas.

A funcionária, contratada em janeiro de 2019 para trabalhar no estacionamento de uma unidade do Walmart em Curitiba, foi dispensada em março do mesmo ano. Diante do não pagamento de seus direitos, ela moveu uma ação trabalhista, buscando responsabilizar tanto a empresa de estacionamento quanto o supermercado.

A empresa de estacionamento não apresentou defesa no processo, sendo julgada à revelia e condenada a quitar as verbas rescisórias, o FGTS com multa de 40%, horas extras e demais direitos previstos em lei. A sentença inicial também atribuiu responsabilidade subsidiária ao Walmart, o que motivou o recurso da rede de supermercados ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

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O TRT-PR, ao analisar o caso, reformou a decisão, entendendo que o contrato entre o Walmart e a empresa de estacionamento possuía natureza estritamente comercial, voltado à cessão de espaço para a operação do estacionamento. Não foi identificada a terceirização de mão de obra, uma vez que a trabalhadora exercia atividades inerentes à empresa de estacionamento, sem qualquer ligação com a operação do supermercado. O tribunal também considerou que cada empresa possuía estrutura, empregados e gestão próprias, afastando a responsabilidade do Walmart.

A operadora de caixa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), insistindo na responsabilização do supermercado. No entanto, o ministro Luiz José Dezena da Silva manteve o entendimento do TRT-PR, destacando que não houve terceirização de serviços, mas sim uma relação comercial legítima entre empresas independentes. O ministro também ressaltou que, para modificar essa conclusão, seria necessário reavaliar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, que impede o exame de fatos já analisados pelas instâncias anteriores em recursos de revista. A Primeira Turma do TST, portanto, negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo a decisão que isenta o supermercado da responsabilidade pelas dívidas trabalhistas da empresa de estacionamento.

Fonte: www.tst.jus.br

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