Fibromialgia: esforço no trabalho agrava condição de promotora, decide tribunal

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Uma promotora de vendas da empresa Café Três Corações S.A. obteve na Justiça o reconhecimento de que o esforço físico exigido em seu trabalho contribuiu para o agravamento da sua fibromialgia. A decisão, proferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), condenou a empresa a pagar indenizações por danos morais e materiais à trabalhadora.

A promotora de vendas alegou que, mesmo ciente de sua condição de saúde, a empresa a submetia a atividades que agravaram seu quadro, reduzindo sua capacidade de trabalho. Entre as tarefas desempenhadas, estavam subir e descer escadas carregando caixas pesadas e empurrar carrinhos com mercadorias.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o agravamento de uma doença preexistente não caracterizaria concausa, ou seja, uma causa que contribui para o resultado, mas não é a causa principal. Além disso, alegou que a trabalhadora não estava incapacitada para o trabalho, o que afastaria o direito à indenização por danos materiais.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, entendeu que, apesar de o laudo pericial não ter identificado nexo causal direto entre a fibromialgia e o trabalho, havia elementos que demonstravam que as atividades exercidas pela promotora contribuíram para o agravamento da doença, configurando a concausa. Com isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos materiais.

O caso chegou ao TST, onde o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que as provas apresentadas, como fotografias e depoimentos, confirmavam que a promotora realizava esforço muscular incompatível com sua condição física. Ele também ressaltou a existência de um ambiente de trabalho hostil, marcado pela ansiedade gerada pelas cobranças de cumprimento de metas de produtividade.

O ministro Brandão citou um estudo científico que concluiu que a fibromialgia, mesmo que não tenha como única causa as atividades desempenhadas, pode ser agravada por elas. Ele explicou que a legislação trabalhista reconhece a possibilidade de concurso de causas, combinando desgaste natural e fatores laborais, e presume o nexo de causalidade quando o trabalho contribui para o surgimento ou agravamento da doença, ainda que preexistente.

A decisão da Sétima Turma do TST foi tomada por maioria, vencido o ministro Evandro Valadão, que votou pela exclusão da condenação por danos materiais, por entender que não havia doença ocupacional nem sequelas incapacitantes.

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Fonte: www.tst.jus.br

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