Greve geral: entenda seus direitos e quem pode aderir

O que é uma greve geral? Quem pode participar? Quais serviços essenciais devem ser mantidos? Estas são algumas das questões que surgem quando se fala em paralisação geral.
O direito à greve é um direito fundamental e irrenunciável. A Constituição Portuguesa garante aos trabalhadores a autonomia para definir os interesses a serem defendidos por meio da greve, sem restrições a esse direito.
A legislação estabelece condições para a prestação de serviços indispensáveis durante a greve, visando garantir a segurança, a manutenção de equipamentos e instalações, além de atender às necessidades sociais urgentes. O “lock-out” é expressamente proibido.
A convocação de uma greve pode ser feita por associações sindicais ou, alternativamente, por assembleia de trabalhadores da empresa, desde que a maioria não seja representada por sindicatos. Neste caso, é necessário que a assembleia seja convocada por um grupo representativo de trabalhadores, que a maioria participe da votação e que a decisão seja aprovada em voto secreto pela maioria dos votantes.
Mesmo trabalhadores não filiados em sindicatos podem aderir à greve geral, tanto no setor público quanto no privado. Para isso, é preciso que seja emitido um aviso prévio de greve, com antecedência mínima de cinco dias úteis, dirigido ao empregador ou associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral. Em casos que envolvam atividades consideradas serviços mínimos, a antecedência mínima é de 10 dias úteis.
O aviso prévio de greve geral abrange todos os trabalhadores por conta de outrem, cujos sindicatos estejam abrangidos, independentemente do tipo de contrato de trabalho e de serem ou não sindicalizados. Segundo informações, o aviso prévio de greve abrange trabalhadores e não sindicatos, de todos os setores de atividade, sendo irrelevante a representatividade sindical nas empresas ou a filiação dos trabalhadores em sindicatos independentes.
Um trabalhador filiado em um sindicato pode aderir à greve convocada por outro sindicato, desde que a greve abranja a empresa, o setor de atividade e a área geográfica da empresa onde o trabalhador exerce sua atividade.
O trabalhador não é obrigado a comunicar à entidade patronal sua intenção de aderir à greve, mesmo que questionado. A entidade patronal não pode impedir, coagir, discriminar ou prejudicar o trabalhador por participar da greve. Impedir ou coagir um trabalhador a não aderir à greve, ou prejudicá-lo por aderir ou não à greve, é considerado uma contraordenação muito grave.
Durante a greve, o contrato de trabalho do trabalhador aderente fica suspenso, o que inclui a suspensão do direito à retribuição e dos deveres de subordinação e assiduidade.
A empresa não pode contratar trabalhadores temporários para substituir os grevistas, nem pode admitir trabalhadores para essa finalidade a partir da data do aviso prévio. A tarefa do trabalhador em greve também não pode ser realizada por outra empresa contratada para esse fim, exceto em casos de descumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais urgentes ou à segurança e manutenção de equipamentos e instalações. A violação dessas regras é considerada uma contraordenação muito grave.
Os serviços mínimos devem ser assegurados em empresas ou estabelecimentos destinados à satisfação de necessidades sociais urgentes, como correios e telecomunicações; serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; salubridade pública, incluindo a realização de funerais; serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis; abastecimento de água; bombeiros; serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado; transportes (incluindo portos, aeroportos, estações de trem e de camionagem) relativos a passageiros, animais e gêneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas; e transporte e segurança de valores monetários.
Fonte: www.noticiasaominuto.com



