Justiça mantém decisão contra exumação em caso de morte por amianto

A Justiça negou o pedido de uma empresa para exumar o corpo de um ex-funcionário, falecido em decorrência de asbestose, doença causada pela exposição ao amianto. A decisão foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou a solicitação da empresa como uma manobra protelatória e que a sua rejeição não prejudica o direito de defesa.
O caso teve início em 2016, quando o trabalhador entrou com uma ação buscando indenização por danos relacionados à doença ocupacional, alegando ter sido exposto ao amianto durante o período em que trabalhou na empresa. Após o seu falecimento, em 2017, seus herdeiros assumiram o processo.
A empresa foi condenada a pagar R$ 150 mil de indenização, mas recorreu da decisão, solicitando a exumação dos restos mortais do trabalhador. A defesa da empresa argumentava que a causa da morte estaria relacionada ao tabagismo, e não à exposição ao amianto.
O trabalhador havia prestado serviços à empresa entre 1977 e 1995. Em 1996, ele assinou um acordo dando quitação geral ao contrato de trabalho. Anos mais tarde, foi diagnosticado com asbestose e doença pleural, o que motivou a ação judicial em 2016. Ele alegava que o acordo anterior não poderia eximir a empresa da responsabilidade por uma doença ocupacional diagnosticada posteriormente.
Inicialmente, o juízo de primeira instância considerou o pedido improcedente, entendendo que o acordo firmado anteriormente abrangia todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reformou a sentença, argumentando que a quitação não se aplicava a doenças ocupacionais desconhecidas na época do acordo.
Após a morte do trabalhador, uma nova sentença foi proferida em 2017, com base em um laudo pericial que apontou a insuficiência respiratória causada pela pneumoconiose decorrente da exposição ao amianto como a causa da morte. Diante disso, a empresa foi condenada a pagar a indenização.
A empresa, inconformada com a decisão, alegou que o laudo pericial seria inconclusivo, uma vez que o trabalhador era fumante. O pedido de exumação foi negado pelo TRT, que considerou que o perito respondeu a todos os questionamentos de forma consistente, esclarecendo a origem ocupacional da doença. O TRT também aumentou o valor da indenização para R$ 150 mil, considerando a gravidade do caso e o histórico de ações semelhantes contra a empresa.
No recurso de revista, a empresa insistiu na tese de cerceamento de defesa. O relator do caso, ministro Cláudio Brandão, considerou que o TRT transcreveu a conclusão do laudo técnico de forma completa e coerente, ressaltando o caráter protelatório do pedido de nova perícia. A decisão foi unânime entre os membros da Sétima Turma do TST.
Fonte: www.tst.jus.br

