Lei penal no espaço: entenda a aplicação para o concurso do tce-sc

Compartilhe

A lei penal e sua aplicação no espaço, considerando o território, nacionalidade e outros critérios, são temas relevantes para o concurso do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC), que em breve lançará edital para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo. Estão previstas 20 vagas imediatas, além de formação de cadastro de reserva, abrangendo diversas especialidades como Administração, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou Engenharia da Computação, Ciências Econômicas, Direito, Engenharia e Ciências Atuariais.

O Código Penal brasileiro, como regra, adota o princípio da territorialidade, aplicando a lei brasileira a crimes cometidos em território nacional. No entanto, essa aplicação não é absoluta. A lei penal brasileira é aplicada “sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional”, configurando a chamada territorialidade temperada. Isso significa que, em certos casos, a lei estrangeira pode ser aplicada a fatos ocorridos no Brasil, um fenômeno conhecido como intraterritorialidade, exemplificado pela imunidade diplomática.

Além do território físico, o Código Penal considera como extensão do território nacional embarcações e aeronaves brasileiras, públicas ou a serviço do governo, onde quer que se encontrem. Também considera aeronaves e embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada que estejam, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. Adicionalmente, a lei brasileira se aplica a crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada quando em solo ou espaço aéreo brasileiro, ou em porto ou mar territorial do Brasil.

Publicidade

O artigo 6º do Código Penal define o lugar do crime como o local da ação ou omissão (total ou parcial) e onde o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido. Adota-se, assim, a teoria da ubiquidade, que considera tanto o local da conduta quanto o do resultado para determinar a jurisdição.

Em casos excepcionais, a lei brasileira alcança crimes cometidos no estrangeiro, configurando a extraterritorialidade. O Código Penal estabelece três tipos de extraterritorialidade: incondicionada, condicionada e hipercondicionada. É importante ressaltar que a extraterritorialidade não se aplica a contravenções penais.

A extraterritorialidade incondicionada ocorre em crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, contra o patrimônio ou a fé pública da União, Distrito Federal, Estados, Territórios, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas, contra a administração pública por quem está a seu serviço, e de genocídio quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Nesses casos, a lei brasileira é aplicada mesmo que o agente tenha sido absolvido ou condenado no exterior.

A extraterritorialidade condicionada exige o cumprimento de requisitos como a entrada do agente no território nacional, a punibilidade do fato no país onde foi praticado, a inclusão do crime entre aqueles que autorizam a extradição pela lei brasileira, a ausência de absolvição ou cumprimento da pena no estrangeiro, e a inexistência de perdão ou extinção da punibilidade. As hipóteses incluem crimes que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado ou convenção, crimes praticados por brasileiros e crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada em território estrangeiro, quando não julgados nesse local.

Publicidade

A extraterritorialidade hipercondicionada, similar à condicionada, requer os mesmos requisitos do parágrafo 2º do artigo 7º do Código Penal. Adicionalmente, para aplicar a lei penal brasileira a crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, é necessário que a extradição não tenha sido pedida ou negada e que haja requisição do Ministro da Justiça.

Compartilhe