Multa contratual afasta penalidades da clt em acordo de ex-jogador do cruzeiro
Um acordo extrajudicial entre o ex-jogador Rafael Marques e o Cruzeiro Esporte Clube, em 2018, barrou a aplicação de multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por atraso no pagamento de verbas rescisórias. O caso, que chegou à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), teve um desfecho favorável ao clube, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes já previa uma multa específica para a situação de atraso.
O imbróglio teve início após a rescisão contratual entre Rafael Marques, que atuou no Cruzeiro entre 2017 e 2018, e o clube. Na ocasião, foi estabelecido um acordo para o pagamento de R$ 1,3 milhão ao atleta, divididos em oito parcelas mensais. Contudo, segundo o jogador, o Cruzeiro teria pago apenas a primeira parcela na data correta, atrasando as duas seguintes e deixando de quitar as demais.
Diante do descumprimento do acordo, Rafael Marques recorreu à Justiça do Trabalho, pleiteando, além do pagamento das parcelas em atraso, a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O primeiro artigo prevê o pagamento de uma multa de 50% sobre o valor das verbas rescisórias não pagas na primeira audiência, enquanto o segundo estipula uma multa equivalente ao salário do empregado em caso de atraso na quitação das verbas rescisórias.
Tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram o pedido do atleta, entendendo que o acordo para pagamento parcelado das verbas rescisórias já previa uma multa específica para o caso de atraso, não cabendo a aplicação das penalidades previstas na CLT. Inconformado, o jogador recorreu ao TST.
No TST, o relator do caso, ministro Evandro Valadão, manteve o entendimento das instâncias inferiores. Em seu voto, o ministro ressaltou que o contrato de atleta profissional possui regras próprias, estabelecidas pela Lei Pelé (Lei 9.615/98), que o diferenciam dos contratos de trabalho regidos pela CLT.
Valadão destacou que a Lei Pelé permite a dissolução do contrato de trabalho por meio de distrato, e que as partes podem, em comum acordo, ajustar as condições do encerramento da relação contratual, desde que não contrariem normas imperativas da legislação trabalhista ou desportiva.
Nesse contexto, o ministro entendeu que a existência de uma cláusula penal específica para o atraso no pagamento das parcelas da rescisão afasta a aplicação das multas previstas na CLT, em respeito à autonomia da vontade das partes. Além disso, o relator argumentou que a aplicação de duas penalidades pelo mesmo fato (atraso no pagamento rescisório), ainda que uma esteja prevista em contrato e a outra na CLT, afrontaria o princípio jurídico que proíbe a dupla punição pelo mesmo ato e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Com esse entendimento, a Sétima Turma do TST negou provimento ao recurso de Rafael Marques, mantendo a decisão que o isentou o Cruzeiro do pagamento das multas previstas na CLT.

