O artigo 42 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) aborda a responsabilidade do controlador ou operador que, em virtude da prática de atividades de tratamento de dados pessoais, causar prejuízo a outrem. Esse dano pode ser de natureza patrimonial, moral, individual ou coletiva, e deve ocorrer em desacordo com as normas da legislação de proteção de dados pessoais.
Em linhas gerais, o artigo 42 estabelece que, caso um controlador ou operador cause prejuízo a alguém devido ao tratamento inadequado de dados pessoais, em violação às leis de proteção de dados, ele é obrigado a reparar esse dano. Isso significa que a LGPD visa não apenas regulamentar o tratamento de dados, mas também garantir que aqueles que manipulam essas informações sejam responsabilizados por quaisquer danos causados.
É importante ressaltar que essa obrigação de reparação abrange uma variedade de situações, desde danos patrimoniais, como a perda financeira decorrente de um vazamento de dados, até danos morais, individuais ou coletivos, que podem afetar a reputação ou a privacidade das pessoas. Portanto, o artigo 42 da LGPD reforça a importância de um tratamento responsável e seguro dos dados pessoais, impondo consequências claras para aqueles que não cumprirem com as normas estabelecidas pela legislação.
A Lei Geral de Proteção de Dados é uma legislação que visa garantir a segurança e a privacidade das informações pessoais dos cidadãos, bem como estabelecer regras claras sobre a coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento desses dados. Com a promulgação dessa lei, o Brasil se alinha a diversos outros países que já possuem legislações semelhantes, como o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia.
(Resposta: O artigo 42 da LGPD estabelece que o controlador ou operador que causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo a outrem, em desacordo com a legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.)