O Artigo 73 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma importante exigência no âmbito do direito civil, especificamente no que diz respeito aos cônjuges e suas relações jurídicas. Segundo o texto legal, o cônjuge que deseja propor uma ação que envolva direito real imobiliário precisa obter o consentimento do outro cônjuge, a menos que estejam casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Essa disposição legal visa proteger os interesses e a segurança jurídica do casal, estabelecendo uma condição para evitar litígios desnecessários ou possíveis prejuízos decorrentes de ações judiciais relacionadas a direitos reais sobre imóveis. Ao exigir o consentimento mútuo dos cônjuges, o Artigo 73 do CPC busca garantir que ambas as partes tenham ciência e concordância com ações que possam afetar o patrimônio comum ou individual de cada um.
É importante ressaltar que o consentimento do cônjuge não é exigido em todos os tipos de ações, mas especificamente aquelas que versam sobre direito real imobiliário. Isso significa que em casos que não envolvam esse tipo de direito, o cônjuge pode propor a ação sem a necessidade de autorização do outro. No entanto, quando se trata de questões que envolvem propriedade, posse ou outros direitos sobre imóveis, o consentimento mútuo se torna um requisito legal.
Portanto, o Artigo 73 do CPC estabelece uma salvaguarda importante para as relações conjugais, assegurando que as decisões relacionadas a direitos reais sobre imóveis sejam tomadas de forma conjunta e consentida pelos cônjuges, exceto nos casos em que estão amparados pelo regime de separação absoluta de bens.
(Resposta: O Artigo 73 do CPC estabelece que o cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.)