O parágrafo único do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece uma importante definição para o contexto das relações de consumo. Segundo esse parágrafo, a coletividade de pessoas, sejam elas determináveis ou não, que tenham intervindo nas relações de consumo, são equiparáveis aos consumidores.
Essa definição amplia o escopo de proteção do CDC, abrangendo não apenas indivíduos específicos, mas também grupos ou comunidades que possam ser afetados por práticas comerciais abusivas ou produtos defeituosos. A inclusão de “determináveis ou não” é significativa, pois reconhece que, em muitos casos, as consequências das relações de consumo podem se estender além de consumidores identificáveis individualmente.
Ao equiparar a coletividade que intervém nas relações de consumo aos consumidores, o CDC reconhece a necessidade de proteção não apenas dos compradores finais, mas de qualquer parte envolvida no processo de consumo. Isso pode incluir, por exemplo, associações de consumidores, comunidades afetadas por danos ambientais resultantes da produção de determinado produto ou mesmo grupos de indivíduos que compartilham interesses comuns em relação a uma transação comercial.
Essa ampliação do conceito de consumidor destaca a preocupação do legislador em garantir a justiça e equidade nas relações de consumo, reconhecendo que os impactos das práticas comerciais podem se estender muito além dos compradores imediatos. Portanto, a inclusão daqueles que intervêm nas relações de consumo reflete uma abordagem abrangente e proativa na proteção dos direitos dos consumidores.
(Resposta: O parágrafo único do artigo 2º do CDC define que a coletividade de pessoas, determináveis ou não, que haja intervindo nas relações de consumo, são equiparáveis aos consumidores.)