Quem paga o diferencial de alíquota?

Nos processos de aquisição de mercadorias interestaduais sujeitas à substituição tributária, surge a questão: quem paga o diferencial de alíquota e quem é o responsável pelo seu recolhimento? Essa é uma dúvida comum, especialmente quando há o DIFAL (Diferencial de Alíquota) a ser recolhido.

A legislação tributária estabelece que, nos casos em que há DIFAL a ser recolhido em uma aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária e houver acordo de ST (Convênio ou Protocolo), o responsável por esse recolhimento é o remetente da mercadoria (Conforme o Convênio ICMS 142/2018).

Em outras palavras, quando uma empresa adquire mercadorias de outro estado e há a incidência do DIFAL devido à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino, cabe ao remetente dessa mercadoria realizar o recolhimento desse imposto.

Essa regra simplifica a operação para o destinatário, que não precisa se preocupar com o recolhimento do DIFAL, ficando a cargo do remetente da mercadoria essa obrigação. É importante que as empresas estejam cientes dessas regras para evitar problemas fiscais e garantir a conformidade com a legislação tributária.

(Resposta: O responsável pelo recolhimento do DIFAL em uma aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária, quando há acordo de ST (Convênio ou Protocolo), é o remetente da mercadoria, conforme o Convênio ICMS 142/2018.)