Sindicatos podem ajuizar dissídio sem acordo se houver recusa em negociar
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que sindicatos podem ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica mesmo sem o comum acordo, requisito previsto na Constituição Federal, caso a entidade patronal se recuse, de forma arbitrária, a negociar. A decisão foi tomada pelo Pleno do TST, por maioria, e passa a ser de observância obrigatória em todos os processos sobre o tema na Justiça do Trabalho.
A tese jurídica aprovada considera que a recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar da negociação coletiva, demonstrada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O dissídio coletivo é um processo judicial utilizado quando sindicatos e empresas não chegam a um acordo em negociações sobre condições de trabalho. A Constituição Federal estabelece o comum acordo como requisito para o início desse tipo de ação, visando priorizar a solução consensual dos conflitos. No entanto, o TST entendeu que esse pressuposto não pode ser utilizado de má-fé, com uma das partes se recusando a negociar e, posteriormente, alegando a falta de comum acordo para extinguir o processo.
Segundo o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, o requisito constitucional do comum acordo não pode ser manipulado como barreira ao exercício da jurisdição quando a parte que o invoca adota comportamento contraditório no processo negocial. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, cooperação e transparência, impedindo a recusa estratégica para bloquear o dissídio.
A ministra Kátia Arruda, revisora do processo, alertou que condicionar a instauração do dissídio ao comportamento de quem se recusa a negociar poderia levar categorias mais vulneráveis à greve como única alternativa de pressão, aprofundando desequilíbrios. O ministro Augusto César concordou que a negativa deliberada de negociar viola a boa-fé objetiva exigida pelo sistema jurídico e pelas normas internacionais sobre negociação coletiva.
O ministro Agra Belmonte observou que a ausência injustificada às reuniões negociais frustra a etapa constitucional prévia e legitima a atuação da Justiça. O ministro Alberto Balazeiro afirmou que a boa-fé impede o uso do comum acordo como obstáculo ao acesso à Justiça, caracterizando a recusa deliberada como abuso de direito.
A tese aprovada, firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas, orientará todos os processos pendentes sobre o tema. Assim, quando houver recusa arbitrária e imotivada da empresa ou sindicato patronal em participar da negociação coletiva, o requisito do comum acordo será considerado suprido, permitindo a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho.

