Testemunha sindical não pode ser descartada automaticamente, decide tribunal
Um processo trabalhista envolvendo um propagandista e a empresa AstraZeneca do Brasil Ltda. ganhou um novo capítulo após decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Sétima Turma do TST determinou que o depoimento de uma testemunha, que também é dirigente sindical, não pode ser desconsiderado apenas em razão de seu cargo. O caso, que discute o pagamento de horas extras, havia tido o depoimento da testemunha indeferido nas instâncias inferiores, sob o argumento de que ela não teria a isenção necessária para depor.
O propagandista havia indicado um colega de trabalho como testemunha durante a audiência de instrução do processo, buscando confirmar alguns dos fatos alegados na ação. A empresa, por sua vez, questionou a validade do depoimento, alegando que a posição de dirigente sindical do colega o impediria de relatar os acontecimentos de forma imparcial. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acatou o argumento da empresa, declarando a testemunha como suspeita e determinando que suas declarações fossem consideradas apenas informativas.
No recurso apresentado ao TST, o empregado argumentou que seu direito de defesa havia sido violado, uma vez que o depoimento da testemunha era essencial para comprovar os direitos reivindicados na ação. O relator do caso, ministro Evandro Valadão, destacou que o entendimento do TST é de que a suspeição de uma testemunha, seja por interesse na causa ou falta de isenção, deve ser comprovada de forma efetiva. “Ela não pode ser presumida apenas em razão do cargo ocupado”, afirmou o ministro.
A decisão da Sétima Turma do TST representa um importante precedente, reforçando a necessidade de comprovação da suspeição de uma testemunha, em vez de sua presunção automática com base em sua função ou cargo. Com o provimento do recurso, o processo retornará ao TRT para que o julgamento prossiga, levando em consideração o depoimento da testemunha em questão.


