Conselho nacional de justiça: entenda o órgão para o concurso da Sefaz-SP
Atenção, concurseiros da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP)! A expectativa para o lançamento do edital é alta, com previsões de vagas para os cargos de Auditor Fiscal (250), Analista de Planejamento (150), Técnico da Fazenda (500) e Executivo Público (200). A banca organizadora ainda não foi definida, mas a preparação antecipada é crucial.
Um dos temas relevantes para o certame é o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão integrante do Poder Judiciário com funções administrativas. Diferente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o CNJ está inserido na estrutura do Judiciário, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 92, I-A e art. 103-B). Sua criação foi instituída pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
O CNJ se configura como um órgão de cúpula administrativa, exercendo controle interno sobre os demais órgãos do Poder Judiciário. Suas decisões devem ser acatadas por todos, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), a instância máxima do Judiciário. Essa exceção se justifica, em parte, pela competência do STF em julgar ações contra o próprio CNJ e o CNMP (art. 102, I, “r”, CF/88).
A composição do CNJ é formada por 15 membros, com mandatos de dois anos, permitida uma recondução. A presidência é exercida pelo Presidente do STF. Os demais membros incluem: um Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atua como Corregedor; um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST); um desembargador de Tribunal de Justiça; um juiz estadual; um desembargador de Tribunal Regional Federal; um juiz federal de 1ª instância; um desembargador de Tribunal Regional do Trabalho; um juiz do trabalho; um membro do Ministério Público da União (MPU); um membro do Ministério Público estadual; dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e dois cidadãos de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, respectivamente.
Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do STF, a presidência do CNJ é exercida pelo Vice-Presidente do Supremo. Os membros do Conselho são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. A Constituição determina que, caso as indicações não sejam feitas dentro do prazo legal, a escolha caberá ao STF.
Ao Ministro do STJ cabe a função de Ministro-Corregedor, ficando excluído da distribuição de processos no Tribunal. Suas atribuições incluem receber reclamações e denúncias relativas aos magistrados e aos serviços judiciários, exercer funções executivas do Conselho (inspeção e correição geral), e requisitar e designar magistrados e servidores.
O CNJ exerce o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Entre suas competências constitucionais, destacam-se: zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares ou recomendar providências; zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (princípios da administração pública) e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário; receber e conhecer reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário; representar ao Ministério Público em caso de crime contra a administração pública ou abuso de autoridade; rever processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; elaborar relatório estatístico semestral sobre processos e sentenças; e elaborar relatório anual sobre a situação do Poder Judiciário no País.

