Edital TCE-SC: entenda o litisconsórcio para a prova de auditor fiscal

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O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) está prestes a lançar o edital para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, com oportunidades em diversas áreas. Ao todo, são 20 vagas imediatas, além de formação de cadastro de reserva. As especialidades contempladas são: Administração (2 vagas), Ciências Contábeis (3 vagas), Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou Engenharia de Computação (5 vagas), Ciências Econômicas (2 vagas), Direito (5 vagas), Engenharia (2 vagas) e Ciências Atuariais (1 vaga). A banca organizadora do certame ainda não foi definida.

Um dos temas relevantes para a prova é o litisconsórcio no processo civil. Esse instituto ocorre quando há pluralidade de partes em um ou ambos os polos da ação. Em outras palavras, pode haver: (i) mais de um autor contra o mesmo réu; (ii) um autor contra mais de um réu; ou (iii) múltiplos autores contra múltiplos réus. Essas configurações caracterizam, respectivamente, o litisconsórcio ativo, passivo e misto.

O litisconsórcio pode ser classificado de diversas formas. Quanto ao momento de formação, ele pode ser inicial, quando se forma no início do processo, com o ajuizamento da petição inicial; ou ulterior, quando se forma no decorrer do processo, em casos de sucessão (art. 110 do CPC), conexão (art. 55 do CPC) ou intervenção de terceiros (arts. 127 e 130 do CPC).

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Em relação aos efeitos, o litisconsórcio pode ser simples ou unitário. Será simples quando houver a possibilidade de decisões diferentes para os litisconsortes no mesmo polo. Já o unitário ocorre quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz deve decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116 do CPC).

Quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário. No facultativo, o autor tem a opção de incluir ou não mais pessoas nos polos da ação. O artigo 113 do CPC detalha as hipóteses de litisconsórcio facultativo, como comunhão de direitos ou obrigações, conexão entre as causas pelo pedido ou causa de pedir, e afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, caso comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa ou o cumprimento da sentença, configurando o chamado “litisconsórcio multitudinário”.

O litisconsórcio é necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 do CPC). A sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório no litisconsórcio necessário será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, ou ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (art. 115 do CPC).

Por fim, o artigo 117 do CPC estabelece que os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos. No entanto, no litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão os outros, mas, se forem benéficos, poderão beneficiar a todos. O artigo 118 do CPC garante a cada litisconsorte o direito de promover o andamento do processo, devendo todos serem intimados dos respectivos atos.

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